terça-feira, agosto 08, 2006

Estatuto da AJEC, Associação dos Jovens Estudantes Cristãos


CAPITULO I

(CONSTITUIÇÃO, ÂMBITO, OBJECTIVO, e ATRIBUIÇÃO)


Artigo 1º

(Designação, Natureza)

A Associação adoptada a denominação de ASSOCIAÇÃO DE JOVENS ESTUDANTES CRISTÃOS, adiante designada A.J.E.C, e é constituída, inicialmente, por Jovens Cristãos Evangélicos que comungam dos objectivos definidos pelos presentes Estatutos.

Esta associação é de natureza privada (não governamental) e sem fins lucrativo.


Artigo 2º

(Âmbito E Sede)

A Associação tem a sua sede em S.Tomé/ S.Tomé e Príncipe, e é de âmbito nacional e internacional.


Artigo 3º

(Objectivos)

A Associação tem por objectivo:

a) Intervenção e interacção com a comunidade estudantil pré-universitaria pondo em diálogo o desenvolvimento e a fé cristã;

b) Procurar meios financeiros ou parceiros para ajudar os estudantes cristãos;

c)Estabelecer relações bilaterais quer no âmbito Nacional como Internacional.


Artigo 4º

(Competências)

Compete a A.J.E.C, na prossecução dos seus fins:

a) Defender os direitos dos estudantes cristãos da Associação;

b) Promover, apoiar e proteger os jovens cristãos, com vista a sua formação e integração como seres humanos plenamente úteis a sociedade;

c) Proporcionar espaços e momentos de oração e reflexão;

d) Dar expressão organizada ao dever moral de entre ajuda e solidariedade para com os estudantes cristãos;

e) Não divulgar qualquer que seja o carácter das ajudas, quer financeira, material ou moral;

f)Cooperar com grupos com experiência em actividades idênticas ou com objectivos semelhantes da Associação;

j) Avaliar todo e qualquer tipo de parcerias;

Capitulo II

(Associação)

Artigo 5º

(Dos Associados)


1.A Associação é composta por qualquer indivíduo pré-universitário que requeira a sua admissão com associado e se identifique como os objectivos permanente destes estatutos, sob proposta de dois associados e aprovado em reunião da Direcção;

2.A qualidade de associado pode ser retirada por qualquer comportamento considerado ofensivo aos interesses da Associação, proposta pela Direcção e votada em Assembleia Geral,

3. Em caso de ausência do associado, o mesmo não pode incumbir à outrem de exercer as suas funções na Associação.

4. Consideram-se associados honorários (ou não efectivos), todas as entidades Nacional ou Internacional que pretendam assim ajudar e todos os associados que cessem a sua presença junto da AJEC.



Artigo 6º

(Direitos E Deveres Dos Associados)

  1. Constituem direitos dos associados:

a) Assistir ou tomar parte em todas as iniciativas e actividades organizadas pela Associação, nas condições fixadas pela Direcção;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Ser eleito para cargos Associativos;

d) Reclamar ou recorrer para a Assembleia Geral das deliberações, as decisões que considerem contrárias ao disposto nestes estatutos;

e) Pedir demissão dos cargos para que foi eleito dentro da Associação;

  1. Constituem os deveres dos associados:

a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as suas decisões dos seus Órgãos

b) Assumir e executar os cargos para que forem eleitos ou designados;

c) Zelar pelo bom-nome da Associação, bem como o seu património e engrandecimento;

d) Pagar as cotizações, dentro do prazo limite estabelecido pela Assembleia Geral para a manutenção da Associação;


Artigo 7 º

(Perda De Qualidade Do Associado)

1. Perdem a qualidade do associado:

a) Os que deixarem de satisfazer as condições de admissão;

b) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectarem gravemente o seu prestígio;

2. Nos casos referidos no ponto anterior, a exclusão compete a Assembleia Geral sob proposta da Direcção.


Artigo 8º

(Disciplina E Sanções)

1 Constitui infracções disciplinar o comportamento considerado lesivo dos interesses da Associação, nos termos nº2 do 5º artigo do presente estatuto.

2. Compete a Direcção das infracções que serão punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Proposta de exclusão de associado.

  1. Das aplicações das sanções acima referidas, cabe recurso para a Assembleia Geral que decidirá em última instância.

Capitulo III

Organização E Funcionamento

Artigo9º

(Dos Órgãos Da Associação)

1. Os Órgãos sociais da Associação são:

a) Mesa da Assembleia-Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos sociais da Associação não é renumerado.


Artigo10º

(Da Assembleia Geral)

  1. A mesa da Assembleia Geral, eleita anualmente em Assembleia Geral, é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, que a dirigem e, das suas reuniões preparar-se-ão actas assinadas pelos seus membros, as quais serão lidas, discutidas e votadas na Assembleia Geral.
  2. Na falta de qualquer membro da mesa, serão os lugares vagos preenchidos por associados presentes designados pela Assembleia.
  3. A Assembleia Geral, considera-se constituída quando esteja presentes mais de metade do número de associados efectivos.
  4. Quando não se verificar as condições estabelecidas no número anterior, reunirá meia hora depois, funcionando com qualquer número de associados.
  5. A Assembleia Geral, é convocada por aviso previamente estabelecidos nas reuniões e nos lugares a fixar.
  6. As deliberações sobre alterações dos estatutos só serão válidas com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo11º

(Competência)

1.Compete a Assembleia-geral:

a) Eleger anualmente por escrutínio secreto membros da Direcção e dos outros Órgãos da Associação:

b)Discutir e votar as contas da Gerência;

c)Discutir sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados, nos termos estatutários, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados.

d) Exonerar os titulares dos órgãos sociais;

e)Aprovar o plano anual de actividades;

f)Quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei;

2. As Assembleias Gerais podem ser Ordinárias e Extraordinárias;

3. A Assembleia Geral reúne em sessão Ordinária:

a) Até o dia dezanove de Junho para deliberar (ou decidir) sobre o relatório e as contas dos exercícios do ano anterior e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Até o dia trinta de Agosto para decidir sobre o programa de acção e orçamento para novo ano lectivo e respectivo parecer do Conselho Fiscal.

c)Anualmente, até Abril do ano em finda o mandato, para escolher os titulares de Órgãos Associativos que entrem em exercício no dia nove de Setembro no ano lectivo seguinte.

4. A Assembleia Geral reúne em sessão Extraordinária sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou pela solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou por requerimento fundamentado, assinado por dois terços dos associados, a fim de tratar de assuntos não referidos no número anterior.

Artigo12º

(Do funcionamento da Mesa)

1. É da inteira competência do Presidente da Mesa:

a)Convocar a Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;

b)Dar posse aos titulares dos Órgãos sociais até aos oito dias imediatos a eleição;

2. Na ausência do Presidente da Mesa, o Vice-presidente exercerá as funções que a este compete;

3. Ao Secretário compete promover todo o expediente das Assembleias-gerais e a preparação das actas;

4. A última palavra a ser proferida.

Artigo13º

(Da Direcção)

  1. A Direcção é composta por quatro associados, nomeadamente: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e um Vogal, eleito em Assembleia Geral.
  2. A Direcção reúne ordinariamente sempre que seja necessário e, pelo menos uma vez por mês;
  3. As deliberações da Direcção deverão constar de actas.

Artigo14º

(Competência da Direcção)

  1. Compete a Direcção:

a)Representar a Associação em juízo ou fora dele;

b) Admitir os Associados e deliberar sobre o pedido de admissão;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

d) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Gerais;

e) Gerir os fundos da Associação;

f) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório e contas de Gerência;

g) Elaborar e propor a Assembleia Geral o plano anual de actividades;

2. Para obrigar a saída de quaisquer «fundo» da Associação serão necessárias e suficientes assinaturas de dois membros da Direcção, sendo sempre necessárias a do Presidente e do Tesoureiro;

Artigo15º

(Do Conselho Fiscal, Constituição,

Reunião e Competência)

  1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais.
  2. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que convocado pelo Presidente ou por qualquer um dos seus membros e obrigatoriamente de quinze em quinze dias, ou ainda com a Direcção, sempre que o julgue necessário.
  3. De todas as reuniões do Conselho Fiscal preparar-se-ão actas que serão assinadas pelos seus membros.

Artigo16º

(Atribuições do Conselho Fiscal)

  1. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Assistir as reuniões da Direcção sempre que entender ou quando a Direcção o solicitar, podendo fazer-se representar por qualquer dos seus membros;

b) Examinar regularmente as contas, livros e documentos relativos ao movimento da Associação, que lhes serão conferidas pela Direcção;

c) Elaborar no prazo de quinze dias contados a partir da data da respectiva recepção, o seu parecer acerca do relatório e contas da Direcção para ser este submetido a Assembleia Geral.


Capitulo IV

Artigo17º

(Dos recursos e Despesas)

  1. Constituem recursos da Associação:

a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;

b) Herança, legado e doações;

c) Quaisquer outros recursos compatíveis com a natureza da Associação;

2. A cedência temporária a título de empréstimo, o aluguer de qualquer bem do património social da Associação só pode ser autorizado pela Direcção, após proposta e votação em Assembleia Geral.

3. A alienação de bens da Associação só poderá ser feita por deliberação da Assembleia Geral.

4. Constituem despesas da Associação as que provierem da execução dos seus fins desde que devidamente comprovadas.

Capítulo V

Artigo 18º

(Das disposições comuns)

Os casos omissos são decididos pela Direcção de acordo com a Lei.

S. Tomé, 04 de Maio de 2006.

Os Constituintes:

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Adelaique Cunha Dias

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Josafat Afonso

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João Batista da Costa